Como o direito à livre expressão é garantido pela Constituição Federal, em seu inciso IV, artigo 5º, só deve haver punição para aqueles que, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuarem com dolo ou culpa, violando direitos ou causando prejuízos a outros. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que considerou improcedente pedido de indenização manejado por um médico, inconformado com o tom jocoso de uma notícia veiculada no programa ??Pretinho Básico??, da Rádio Atlântida FM, de Porto Alegre. O acórdão é do dia 16 de agosto.

No programa, que foi ao ar no dia 20 de janeiro de 2010, os comunicadores divulgaram e comentaram uma notícia originalmente publicada no site ClicRBS, com o título “Médico é condenado por mandar cortar a orelha de empresário”. O autor, ex-secretário da Saúde do Município de Tramandaí, se considerou humilhado com o tom maldoso da divulgação.

Sustentou em juízo que a notícia foi divulgada de maneira falha, incompleta e distorcida, com ??zombaria total??, o que durou mais de dois minutos. Acrescentou que, em razão da forma maldosa com que expuseram a notícia, os comunicadores teriam manifestado a clara intenção de injuriá-lo e até de caluniá-lo, uma vez que a sentença proferida no processo criminal ainda não transitou em julgado.

Cunho irônico
Em contestação, os réus afirmaram que apenas fizeram a leitura da condenação criminal imposta ao autor em processo no qual fora acusado de mandar cortar a orelha de um homem em função de suposto envolvimento amoroso deste com sua companheira. Destacaram, além disso, que o programa ??Pretinho Básico?? tem cunho eminente irônico e que ??os apresentadores fazem graça das mais diversas situações, sempre sem o fim de prejudicar alguém??, sendo certo que o animus jocandi descaracteriza o ilícito. Logo, não se encontram comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação de indenizar.

O juiz de Direito Maurício da Costa Gambogi, titular da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou o pedido de indenização improcedente, o que motivou recurso da parte autora. No TJ-RS, o desembargador-relator Artur Arnildo Ludwig afirmou que as manifestações do programa, ??ainda que de gosto duvidoso, não transbordaram o que estava sendo informado no site do ClicRBS??.

O relator acrescentou que as manifestações foram realizadas em programa conhecidamente como sendo de humor, sem adicionar acusações que pudessem ser causa de lesão à honra do autor, que estava, de fato, sendo acusado de mandar cortar a orelha de outro homem, crime pelo qual foi condenado em primeira instância.

Na sua percepção, por mais que o autor tenha se sentido desconfortável com a publicação, tal fato não constitui, por si só, gerador de responsabilidade civil. ??O fato foi amplamente divulgado na mídia, não se podendo crer que o conteúdo humorístico do programa tenha causado abalo??, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: www.conjur.com.br

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