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Estabelecimentos deverão manter exemplar do Código de Defesa do Consumidor

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 21/7, a Lei 12.291/2010 que obriga, a partir desta data, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
O descumprimento da Lei implicará em multa no montante de até R$ 1.064,10.

LEI Nº 12291, DE 20 DE JULHO DE 2010

(DOU DE 21.07.2010)

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São  os  estabelecimentos comerciais  e  de  prestação de  serviços obrigados  a manter,  em local  visível e  de fácil  acesso ao  público, 1  (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º  - O não  cumprimento do disposto  nesta Lei implicará  as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos  infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa  no montante de até R$  1.064,10 (mil e sessenta e  quatro reais e dez centavos);

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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